FIESC         CIESC         SESI       SENAI      IEL

 

Santa Catarina sai na frente e dá exemplo ao fazer uma lei dos canudos inovadora e positiva!

 

A Lei nº 17.727 sancionada em 13/05/2019 confirma a vocação catarinense de promover desenvolvimento econômico com sustentabilidade e respeito ao meio ambiente.

O texto prevê que os consumidores e comerciantes catarinenses poderão optar pela utilização de canudos biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis, cada qual com suas vantagens no quesito sustentabilidade.

A lei prioriza a educação ambiental, estabelece mecanismos de coleta e destinação correta e proporciona meios de redução, reutilização, reciclagem e compostagem dos resíduos. Entendemos que essa é a legislação mais avançada e adequada sobre o tema em todo o país e possivelmente está entre as melhores do mundo, merecendo ser bem compreendida e assimilada por toda a sociedade para sua máxima implementação. Precisamos respeitá-la e disseminá-la para outros estados e regiões além de promover a inserção de outros produtos nesta medida, tais como sacolas, copos, pratos e outros utensílios e recipientes descartáveis, ampliando os resultados benéficos desta lei para o meio ambiente e para a sociedade.

Por isso, antes de tudo é preciso esclarecer inverdades e mitos que são disseminados polemizando este assunto pois é exatamente a desinformação que, aliada a ausência de políticas de estímulo à educação e a reciclagem que induzem as pessoas ao engano, promovendo erroneamente campanhas e iniciativas para tentar substituir, proibir e o banir produtos plásticos, ameaçando empregos e o próprio desenvolvimento econômico e social, e o pior, sem medir as consequências e os impactos gerados pelos materiais substitutos.

O posicionamento do setor produtivo é reconhecer que a relação dos plásticos com o meio ambiente é um tema sério e como tal deve ser tratado com muita atenção e cuidado. A preocupação com o tema é legítima e somos os maiores interessados em evitar que os plásticos acabem nos oceanos. Tanto a defesa do meio ambiente, quanto a qualidade de vida e a economia de recursos são causas nobres e iniciativas neste sentido são louváveis, mas é preciso medidas realmente eficazes para evitar que mais e mais plásticos cheguem ao mar, além do enorme desafio que será recolher e reaproveitar o plástico que já está no mar indevidamente.

O canudo foi eleito como um item emblemático para simbolizar o enfrentamento aos plásticos no mar. Considerado supérfluo e dispensável por alguns sob a crença que a sua proibição não causa prejuízos, justificando ser o "primeiro produto plástico a ser proibido" para representar um pequeno passo inicial de uma trajetória de redução do plástico. Tal argumento desconsidera a relevância destes itens para os portadores de necessidades especiais e limitações motoras. Também para os consumidores expostos a contaminações e a problemas de saúde em situações de falta de água ou locais públicos, sobretudo em locais sem saneamento básico ou condições razoáveis para higienização e esterilização de utensílio reutilizáveis. Também para as situações de crise, como por surtos e epidemias de doenças contagiosas, quando o canudo é um aliado na prevenção. Também para as pessoas que trabalham diretamente nessa cadeia produtiva e que dependem disso para seu sustento. Enfim, é um erro e uma irresponsabilidade insistir pela proibição optando por um mero símbolo ou uma crença fantasiosa em detrimento da razoabilidade. Insistir nisso só atrasa o avanço de soluções efetivas ao problema.

Representando o setor produtor e reciclador com a participação do SINPLASC, SINDESC, SIMPESC, ABRADE, FIESC, ABIPLAST e PLASTIVIDA, apoiamos os parlamentares no aprimoramento do projeto, que se limitava inicialmente a obrigar o uso exclusivo de materiais biodegradáveis. Ao justificar a ineficácia e a insuficiência da medida, obtivemos apoio unânime ao substitutivo que foi construído em pleno consenso e em conjunto. Parabenizamos e agradecemos a todos os envolvidos!

O deputado João Amim, autor do Projeto de Lei, comprometido com a causa do lixo marinho, foi sensível e reconheceu a importância da construção de uma política mais abrangente e inclusiva, voltada à educação para o consumo consciente, privilegiando a importante cadeia da reciclagem do Estado, sem perder de vista o objetivo maior de preservação ambiental.

Os demais deputados apoiaram aprovando a matéria na ALESC, em especial aos deputados Volnei Weber, José Milton Scheffer e Milton Hobus.

Por fim o Governador do Estado Carlos Moisés da Silva, reconhecendo o teor pacífico e positivo da proposta, num gesto responsável sancionou uma lei que trouxe segurança à indústria, ao comércio e ao cidadão catarinense.

Simplesmente obrigar o uso de materiais “biodegradáveis” representaria um risco para a sociedade e para o meio ambiente. Não faz sentido proibir o uso de um material reciclável, que é sustentável desde que seja descartado adequadamente, por outro biodegradável, que também precisa ser descartado corretamente para ser considerado sustentável. Não é porque o material é biodegradável que pode ser descartado em qualquer lugar. Para que a biodegradação ocorra adequadamente o material biodegradável também precisa ser coletado, transportado e processado em biodigestores e usinas de compostagem, que são insuficientes e quase inexistentes no estado, além de infinitamente menos expressivas e produtivas que a própria cadeia da reciclagem. Alguns materiais biodegradáveis além de aumentar o volume e o peso dos resíduos gerados sequer permitem a sua reutilização, mantendo o ciclo vicioso de extração/consumo/descarte... nova extração/consumo/descarte... sucessivamente, que caracteriza o modelo de consumo na Economia Linear. Por isso sua exclusividade não representa segurança.

Os plásticos são 100% recicláveis. Não existe "plástico de uso único" após o uso o plástico se torna matéria prima para novas aplicações e permite adotarmos um modelo de consumo mais voltado para uma Economia Circular, onde os recursos são mantidos úteis o máximo de tempo possível, economizando a extração de novos materiais da natureza entre outros recursos caros ao processo de beneficiamento, como água, energia e geração de gases de efeito estufa.

Na lei 17.727 foram estabelecidas importantes restrições na fabricação de canudos. Ao estabelecer que apenas produtos Biodegradáveis, Recicláveis e Reutilizáveis esterilizáveis são permitidos, foram vetados todos canudos feitos a partir de composições consideradas realmente prejudiciais do ponto de vista ambiental, tais como os que usam materiais oxidegradáveis, oxibiodegradáveis ou pró-degradantes.

Mas não é só isso. Outro grande avanço nesta lei também foi vetar os produtos cuja composição não se enquadra em nenhuma dessas classificações: Biodegradável, Reciclável ou Reutilizável. É o caso do canudo de “polipapel” que, exatamente por misturar plástico e papel na sua composição acaba por não ser nenhuma coisa nem outra e um problema sem solução efetiva após o uso. Esse aspecto da lei também assegura a qualidade dos produtos restringindo verdadeiras “aberrações criadas com falsas promessas de soluções milagrosas”, tais como alguns canudos feitos a partir de fibras vegetais e até mesmo de papel que deixam de ser biodegradáveis ou recicláveis após misturadas com outros componentes sintéticos diversos como resinas, ceras, colas, adesivos e tintas contendo até mesmo elementos tóxicos e metais pesados. Produtos desse tipo têm sido introduzidos e oferecidos ao mercado, alguns sem qualquer certificação de procedência ou rastreabilidade, por vezes importados de países onde a produção ocorre sem critérios rigorosos de regulamentação e fiscalização. Este tipo de produto não só oferece riscos ao meio ambiente após o descarte como também oferece riscos à saúde dos consumidores. Já as soluções comprovadamente biodegradáveis e recicláveis estão permitidas.

Os produtos 100% recicláveis permanecem permitidos, portanto a Lei não proíbe a utilização de canudos de plástico no Estado.

Também foi vetada a oferta compulsória do utensílio por iniciativa do estabelecimento, contudo sem impedir que o consumidor possa receber o utensílio quando solicitado. Quando o consumidor sentir necessidade de utilizar qualquer tipo de canudo bastará solicitá-lo ao estabelecimento que o utensílio deverá ser fornecido gratuitamente. Isso reduzirá significativamente o consumo excessivo ou desnecessário de canudos.

Para garantir o descarte correto, a lei destaca a obrigatoriedade de os estabelecimentos disponibilizarem coletores além de orientações aos consumidores para o descarte correto em local visível, especificando e corroborando com o que já está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelos Decretos nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e nº 9.177 de 23 de outubro de 2017. Por isso a lei catarinense não veio onerar o comércio nem o consumidor, mas auxiliar e facilitar o cumprimento de suas obrigações, atendendo ao que já está estabelecido dentro do conceito de Responsabilidade Compartilhada, onde todos os envolvidos precisam fazer a sua parte pela redução na geração e pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados.

A abordagem da legislação catarinense é exemplar ao priorizar a educação, ao incentivar a logística reversa e ao estabelecer meios e condições para que o descarte ocorra de forma correta, que é o verdadeiro cerne do problema.

Usando e descartando corretamente, o consumidor passará a exercitar o papel de protagonista, se colocando na posição de responsável por reduzir e evitar os impactos ambientais indesejados provocados quando os resíduos são jogados fora de forma errada, incentivando o consumo consciente de forma muito mais abrangente e expressiva. Quando incorporar esse hábito o cidadão passará a descartar corretamente todos os outros resíduos gerados além dos canudos, acelerando de maneira muito mais expressiva a redução quantidade de plásticos e outros resíduos que indevidamente acabariam no mar.

Por outro ângulo, o que temos visto na mera proibição do produto em outros estados e municípios significa transferir e terceirizar a responsabilidade e a culpa há um objeto inanimado, portanto sem efeitos profundos para mudar o comportamento que leva a verdadeira causa do problema. A proibição de um produto é um caminho equivocado que desvia o foco das soluções efetivas para o problema do lixo no mar. Após proibir os canudos, que correspondem apenas 0,002% dos resíduos gerados seria inevitável questionar: Quais os próximos produtos a serem proibidos? Copos, Pratos, Talheres, sacolas e por assim sucessivamente sem alcançar resultados expressivos:

Quando comparamos a geração de resíduos com a produção de alguns produtos isoladamente fica possível constatar que a mera eliminação desses produtos não é representativa. A redução no impacto ambiental através de políticas de banimento de produtos é insignificante diante da magnitude e complexidade do problema.

Em vez disso, com a lei 17.727 o entendimento que buscaremos enquanto sociedade será o seguinte: OK, agora que já separamos e descartamos os nossos canudos corretamente, quais serão os próximos itens que vamos separar? É o foco que a sociedade precisa para mudar o hábito e o resultado.

Em Santa Catarina entendemos que proibir materiais recicláveis é um contra senso e uma incoerência. A reciclagem é uma atividade que gera benefícios ambientais, sociais e econômicos, empregos, renda e inclusão social. Apesar de extremamente benéfica a toda a sociedade ainda é muito carente de apoio e de políticas públicas e por isso precisa ser priorizada, estimulada e incentivada. A lei catarinense é uma das poucas leis que efetivamente incentivam a reciclagem. É importantíssimo termos avançado nesta direção e representa uma conquista para toda a sociedade catarinense. Esperamos que a lei 17.727 possa servir de referência para que outras iniciativas e políticas sejam criadas para apoiar essa atividade.

Um canudo isolado não desperta o interesse econômico de um catador, porém um recipiente cheio de canudos passa a interessar à toda a cadeia, e poderá ser disposto juntamente com os demais resíduos recicláveis gerados pelos estabelecimentos.

A implantação de um sistema de coleta específico por produto acabaria por ser redundante e concorrer com a coleta de recicláveis ou orgânicos em geral, encarecendo e até inviabilizando a sua operacionalização. Por isso foi privilegiada a estrutura já existente ou projetada, a qual já é objeto de investimentos por parte da iniciativa privada através do acordo setorial e que, portanto, deve ser implantada, utilizada e ampliada cada vez mais.

Outro ponto positivo na lei sancionada é estabelecer que os canudos devam ser protegidos e embalados individualmente. Com isso os utensílios se mantêm em condições higiênicas, garantindo segurança alimentar contra contaminação e prevenindo a propagação de epidemias por doenças contagiosas, uma das principais funções dos canudos pelo alto desempenho e eficácia de assepsia em ambientes públicos e coletivos.

A lei estadual respeita, de forma harmônica, todas as etapas previstas na hierarquia do modelo de gerenciamento integrado dos resíduos sólidos estabelecido na lei federal da PNRS, que correspondem às melhores práticas através do método dos R’s:

1º-Prevenção (Recusar aquilo que não necessitamos)

2º-Redução (Reduzir aquilo que não conseguimos recusar);

3º-Reutilização (Reutilizar aquilo não que não conseguimos recusar ou reduzir);

4º-Reciclagem (Reciclar aquilo que não conseguimos recusar, reduzir ou reutilizar);

5º-Recuperação energética (Reaproveitar aquilo que não conseguimos reciclar);

6º-Revalorização orgânica (Compostar aquilo que não é reciclável);

7º-Disposição final adequada.

Observando que na PNRS a degradação nem mesmo é citada.

A lei 17.727 é uma vitória importante para todo o estado! A região sul de Santa Catarina é o principal polo produtivo do segmento descartável plástico do país, demonstrando a importância desta atividade para a economia de toda essa região e o estado também representa o segundo maior polo reciclador do país, empregando muitas pessoas em municípios que têm sua economia fortemente baseada nessa cadeia produtiva.

Criciúma SC, 17/05/2019.

 Elias Caetano

Diretor Executivo – SINPLASC

Sindicato das Indústrias Plásticas do Sul Catarinense

Rua Ernesto B. Góes, 91 - Bloco B - Sala 201 - Bairro Próspera - 88815-030 - Criciúma - Santa Catarina / (48) 3442-6344 / www.sinplasc.com.br

 

ASSOCIE-SE

Compromisso com o desenvolvimento da nossa indústria. Sindicato forte, indústria competitiva.

O SETOR

Clique para conhecer as principais informações e tenha acesso aos indicadores do seu setor.

AGENDA

Prestigie os eventos promovidos e apoiados por seu Sindicato e Associação. Confira as datas.

Acesse conteúdos especiais sobre a indústria e a cobertura de eventos promovidos pela FIESC.

Youtube FIESC

Análise de dados, informações e inteligência para dar suporte à competitividade da indústria.

Observatório FIESC

Posiciona o setor industrial e a sociedade catarinense sobre as obras de infraestrutura no Estado.

Monitora FIESC

Mais qualificação ao alcance da indústria, com educação básica, profissional e superior.

Cursos SESI SENAI

Contato

Powered by BreezingForms

Localização


Rua Ernesto Bianchini Góes, 91 - Próspera ⁞ Edifício Centro Empresarial de Criciúma Sala 201 ⁞ Criciúma/SC ⁞ CEP: 88815-030 ⁞ Telefone: (48) 3461-0933 / (48) 3442-6344